PORTARIA SEAI/MPO Nº 69, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Institui no âmbito da Secretaria de Articulação Institucional (SEAI), o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), autorizado pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.

O SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Articulação Institucional (SEAI), o Programa de Gestão e Desempenho nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23) e da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.

Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria de Articulação Institucional será a unidade executora do Programa de Gestão de Desempenho.

Art. 2º Todas as atividades poderão ser realizadas no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

Parágrafo único. O nível de produtividade exigido para o exercício do PGD na modalidade de teletrabalho, deverá ser equivalente ao do trabalho exercido presencialmente.

Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;

II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 1º Admite-se teletrabalho em regime de execução total, com residência no exterior, desde que observado no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e o disposto na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, ou qualquer outro ato normativo que venha a substitui-la.

§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre os servidores.

§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), por no mínimo:

I - oito horas por semana;

II - trinta e duas horas por mês; ou

III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.

Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de servidores desta unidade instituidora:

I - presencial: até 100%;

II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.

Parágrafo único: A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar a qualquer momento a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos § 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no PGD.

§1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de:

I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório;

II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição de força de trabalho, que determina a sua alteração de exercício para o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO); e

III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior.

§2º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD nas modalidades presencial e teletrabalho parcial.

Art. 6º Quando o quantitativo de interessados, em aderir ao PGD, superar o das vagas disponibilizadas em cada modalidade e regime de execução, conforme o art. 4º desta portaria, os participantes do PGD serão selecionados, de modo impessoal, com base nos seguintes critérios:

I - natureza das atividades a serem desempenhadas;

II - experiência dos interessados;

III - capacidade de organização e autodisciplina;

IV - capacidade de cumprimento de prazos e metas;

V - capacidade de interação com a equipe;

VI - proatividade na resolução de problemas;

VII - capacidade para utilização de tecnologias; e

VIII - orientação para resultados.

Parágrafo único. A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, na ordem abaixo:

I - pessoas com deficiência;

II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

III - pessoas que possuam dependente com deficiência;

IV- mulheres gestantes;

V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e

VI - pessoas idosas.

Parágrafo único: Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 7º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos dos artigos 13, 14 e inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Parágrafo único: A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas na Secretaria de Articulação Institucional e suas subsecretarias.

Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos e candidatas, nesta ordem:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

IV - gestantes;

V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e

VI - idosos.

Parágrafo único: Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 9. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem a legislação vigente, em especial o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 10 A permanência do participante no PGD, seja qual for a modalidade, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.

Art. 11 São atribuições e responsabilidades do participante em PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023:

I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho, na forma e nos prazos estabelecidos, vedada a atribuição a terceiros, bem como atualizar as informações em sistema informatizado estabelecido pelo MPO, que permita a gestão, o controle e a transparência do PGD, observado o disposto no TCR;

II - dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;

III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício;

IV - manter número de telefone e e-mail atualizados e disponibilizados para a chefia imediata;

V - assegurar a plena utilização de todas as ferramentas disponibilizadas pelo MPO, especialmente o e-mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pela chefia da unidade de exercício, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas; e

VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou desenvolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, nos moldes do art. 20 desta Portaria.

Art. 12 O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas com avaliações periódicas.

Art. 13 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o §1º, não se aplicam à unidade instituidora.

Art. 14 O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de 30 dias;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização das tarefas:

a) vinculados às entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente às entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput.

Art. 15 O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 16 Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição das tarefas realizadas; e

II - as intercorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

Art. 17 A chefia da unidade avaliará a execução dos planos de trabalho do participante, considerando a realização das tarefas conforme pactuado no TCR, bem como as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, observando:

I - Se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade pactuada, dentro do prazo estipulado;

II - O prazo, para finalização da avaliação, em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias.

§ 1º Caso a chefia da unidade não avalie o plano no prazo estabelecido no inciso II do caput, por 3 (três) vezes consecutivas, o caso será encaminhado para apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

§ 2º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

§ 3º Caso o plano de trabalho do participante seja avaliado como inadequado ou não executado, o servidor ficará impedido de realizar teletrabalho por 60 (sessenta) dias.

§ 4º No caso do servidor que esteja em modalidade de teletrabalho presencial e seu plano de trabalho seja avaliado como inadequado ou não executado por três avaliações consecutivas, o caso será encaminhado para apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Art. 18 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

II - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

III - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

IV - plano de entregas não executado.

Art. 19 O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse da Administração, observado o disposto no TCR.

§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito à indenização pela Administração.

§ 3º O não comparecimento do participante poderá ser considerado como falta não justificada e acarretará desconto financeiro na remuneração, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, podendo sofrer a penalidade de exclusão do PGD.

Art. 20 A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade da administração pública, devidamente fundamentadas, pela unidade executora.

Parágrafo único. A autorização da adesão ao PGD poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela chefia da unidade executora.

Art. 21 É obrigatório o registro do código de trabalho presencial parcial ou convocação excepcional no Sougov frequência, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Art. 22 Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO VICTOR VILLAVERDE DE ALMEIDA

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desenvolvimento (PGD) da Secretaria de Articulação Institucional (SEAI) do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), independente da modalidade, quais sejam:

a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo MPO;

b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

c. executar o plano de trabalho, temporariamente em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

e. colocar-se disponível, pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à sua equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo máximo de até duas horas para retorno aos contatos recebidos das suas chefias, no horário de funcionamento do órgão. Em caso de situação previamente acordada com a chefia da unidade de exercício esse prazo pode ser reajustado;

f. estar em alerta quanto aos meios de comunicação adotados (teams, e-mail institucional, telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno;

g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas pelos meios de comunicação adotados (teams, e-mail institucional e telefone), dentro do prazo de três dias úteis e no local estabelecidos, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor;

h. estar disponível para comparecimento à unidade de exercício ou em local previamente designado pela chefia da unidade de exercício, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado;

i. dispor, as suas custas, de infraestrutura física e tecnológica, de comunicação, de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; e

j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo e/ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.

k. manter a chefia imediata informada, periodicamente, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

l. zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

m. observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental;

2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.

3. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução, para avaliação da execução do plano de trabalho, conforme descritos abaixo:

a. qualidade das entregas; e

b. cumprimento dos prazos.

4. Declaro estar ciente da minha responsabilidade de exercer atividades na modalidade e regime de execução:

[ ] presencial

[ ] teletrabalho em regime de execução total

[ ] teletrabalho em regime de execução parcial, respeitando os seguintes limites mínimos:

[ ] oito horas por semana, nos dias e horários:_________________________

_________________________________________________________________

[ ] trinta e duas horas por mês, nos dias e horários:____________________

_________________________________________________________________

[ ] sessenta e quatro horas a cada dois meses (caso o plano de trabalho seja maior ou igual a dois meses), nos dias e horários:_______________________________

________________________________________________________________

5. Se modalidade e o regime de execução do plano de trabalho for presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, declaro estar ciente que o local de execução será:

[ ] Local de trabalho da unidade de execução

[ ] Espaço de coworking de instituições do governo federal

[ ] Outro, conforme previamente acordado com a chefia:________________

_________________________________________________________________

6. Se o plano de trabalho anterior for avaliado como inadequado, declaro estar ciente da minha responsabilidade de cumprir, no plano atual, as seguintes ações de melhorias:

[ ] Treinamento e capacitação específica indicada pelo chefe imediato.

[ ] Aumento da carga horária presencial.

[ ] Supervisão por agentes mais experientes da equipe.

[ ] Reuniões de alinhamento com maior frequência.

[ ] Outras possibilidades:___________________________________________

________________________________________________________________

7. Adicionalmente, se o plano de trabalho anterior foi avaliado como inadequado ou não executado, declaro estar ciente da minha responsabilidade de cumprir, de acordo com o plano de trabalho atual, a compensação de carga horária correspondente.

8. No caso de teletrabalho com residência no exterior, declaro estar ciente da minha responsabilidade no que concerne:

a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;

b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior